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Pensão Militar — Guia Honesto

Pensão Militar em Portugal: Reserva, Reforma e CGA

A pensão de um militar português depende de duas coisas: o percurso ativo → reserva → reforma, definido no EMFAR, e o regime em que está inscrito — CGA, se subscritor até 31/12/2005, ou Segurança Social, se ingressou a partir de 01/01/2006. Este guia explica como o sistema funciona e encaminha-o para a fonte oficial dos valores. Não inventamos montantes — para o seu número exato, confirme na entidade que gere a sua pensão.

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Conteúdo estrutural baseado no EMFAR (Decreto-Lei n.º 90/2015), no Portal CGA (cga.pt) e na Segurança Social (seg-social.pt). Para valores e percentagens, confirme os valores atuais na entidade que gere a sua pensão — este guia não afirma montantes.

Em Resumo
Serviço militar obrigatórioTerminou em 2004 — FA profissionais
Percurso da carreiraAtivo → Reserva → Reforma (EMFAR)
ReservaVínculo mantém-se; remuneração de reserva
ReformaVínculo cessa; pensão de aposentação
Inscritos até 31/12/2005Caixa Geral de Aposentações (CGA)
Inscritos a partir de 01/01/2006Regime geral da Segurança Social
Valores exatosConfirmar em cga.pt / seg-social.pt
Secção 01

Ativo → Reserva → Reforma

O percurso que distingue o militar português de qualquer trabalhador civil

Fonte: EMFAR (Decreto-Lei n.º 90/2015) — situações dos militares; Arts. 152.º e 153.º

Forças Armadas profissionais

O serviço militar obrigatório terminou na prática em 2004 (Lei n.º 174/99 e Decreto-Lei n.º 289/2000). As Forças Armadas Portuguesas são hoje inteiramente profissionais. Por isso, este guia aplica-se a quem fez carreira militar — oficiais, sargentos e praças —, não a antigos conscritos do regime anterior.

Ativo

O militar no ativo está em serviço efetivo, ou disponível para o exercer, e ainda não foi abrangido pelas situações de reserva ou de reforma. É a fase de carreira em que desconta para a sua pensão — CGA ou Segurança Social, consoante a data de inscrição.

Reserva

A reserva é a situação para a qual o militar do ativo transita quando se verificam as condições do EMFAR (Arts. 153.º e seguintes), mantendo-se disponível para o serviço. Pode estar na efetividade de serviço (com funções e remuneração) ou fora da efetividade. Não é ainda a reforma: o vínculo militar mantém-se e o militar pode ser convocado.

Passagem à reserva

O EMFAR (Art. 153.º) prevê a passagem à reserva, a pedido, quando o militar reúne cumulativamente o tempo de serviço e a idade exigidos (na regra geral, 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade), e por obrigação quando atinge o limite de idade do posto ou o tempo máximo na subcategoria. As condições exatas variam por posto e categoria — confirme no EMFAR e junto do seu Ramo.

Reforma

A reforma é a cessação definitiva do vínculo de serviço, com passagem ao pagamento de pensão. Em regra, dá-se ao atingir o limite de idade aplicável (o EMFAR aproximou progressivamente esse limite do regime civil). É nesta fase que a CGA ou a Segurança Social assume o pagamento da pensão de aposentação/velhice.

A reserva é o traço distintivo do sistema militar português: um estado intermédio em que ainda não há reforma, mas já há saída do ativo. Antes de pedir a passagem à reserva, confirme no EMFAR as condições exatas do seu posto e o efeito na futura pensão — as regras não são iguais para todas as categorias.

Secção 02

CGA ou Segurança Social? A data decide tudo

A linha de 31 de dezembro de 2005 separa dois regimes completamente diferentes

Fonte: Portal CGA (cga.pt); Segurança Social — Pensão de velhice (seg-social.pt); Lei n.º 60/2005

A regra da data de inscrição

O que determina o seu regime não é o posto nem o Ramo — é a data em que se inscreveu como subscritor. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) fechou a novas inscrições em 31 de dezembro de 2005. Quem se inscreveu até essa data está na CGA; quem ingressou a partir de 1 de janeiro de 2006 está no regime geral da Segurança Social.

Inscritos até 31/12/2005 — CGA

Os militares inscritos como subscritores da CGA até essa data mantêm-se na CGA, que gere a sua pensão de aposentação/reforma. As regras de cálculo dentro da CGA ainda dependem de uma segunda data — quem se inscreveu até 31/08/1993 tem regras parcialmente distintas de quem se inscreveu depois. Confirme a sua situação concreta em cga.pt.

Inscritos a partir de 01/01/2006 — Segurança Social

Quem ingressou na função pública e nas Forças Armadas a partir de 1 de janeiro de 2006 está abrangido pelo regime geral da Segurança Social (RGSS). A pensão é a pensão de velhice do regime geral, calculada segundo as regras desse regime. A fonte oficial é seg-social.pt.

Por que isto importa para si

O regime aplicável muda a fórmula de cálculo, as idades de referência e as regras de bonificação. Duas pessoas com a mesma carreira militar podem ter pensões calculadas de forma diferente apenas por terem entrado em anos distintos. É por isso que não existe um "valor da pensão militar" único — e por isso este guia não afirma montantes.

Tempo de serviço militar e bonificações

O tempo de serviço — incluindo, quando aplicável, o tempo na reserva — conta para a pensão, com as bonificações previstas na lei. Para antigos combatentes, há regimes específicos de contagem e bonificação do tempo de serviço. Os termos exatos dependem do seu regime e devem ser confirmados na CGA ou na Segurança Social.

Antes de qualquer planeamento, descubra primeiro em que regime está: CGA (inscrito até 31/12/2005) ou Segurança Social (a partir de 01/01/2006). Tudo o resto — fórmula, idade, valores — decorre dessa resposta. Confirme os valores atuais em cga.pt ou seg-social.pt.

Secção 03

Remuneração de Reserva vs. Pensão de Reforma

Estar na reserva não é estar reformado — e o que recebe é diferente

Fonte: EMFAR (Decreto-Lei n.º 90/2015); Portal CGA (cga.pt)

Na reserva: remuneração, não pensão

O militar na reserva recebe uma remuneração de reserva, calculada nos termos do EMFAR e ligada ao posto e ao tempo de serviço. Não é a pensão de aposentação — é uma prestação própria da condição militar de reserva, que existe porque o militar continua vinculado e convocável.

Na efetividade de serviço

Se o militar na reserva for chamado para a efetividade de serviço (a desempenhar funções), aplica-se a remuneração correspondente às funções exercidas, segundo as tabelas em vigor. As condições e a duração da chamada constam do despacho que a determina.

Tempo máximo fora da efetividade

O EMFAR estabelece limites para a permanência na reserva fora da efetividade de serviço antes da passagem à situação seguinte. Esses limites e a sua articulação com a idade de reforma constam do estatuto — confirme o seu caso concreto no EMFAR e junto do Ramo.

Na reforma: pensão

Com a passagem à reforma, cessa a remuneração de reserva e inicia-se o pagamento da pensão pela entidade gestora do seu regime — CGA ou Segurança Social. A transição não é automática nos seus efeitos: confirme atempadamente o que muda no valor mensal e na entidade pagadora.

Não confunda a remuneração de reserva com a pensão de reforma. São prestações distintas, de naturezas diferentes, possivelmente de valores diferentes. Confirme os valores atuais junto da CGA (cga.pt) ou da Segurança Social (seg-social.pt) e leia o EMFAR para perceber o que se aplica à sua situação.

Secção 04

Como Confirmar a Sua Situação

Os passos para saber, com certeza, o seu regime e os seus valores

Fonte: Portal CGA (cga.pt); Segurança Social (seg-social.pt); Diário da República (diariodarepublica.pt)

Passo 1 — Identifique o seu regime

Confirme a data em que se inscreveu como subscritor. Inscrito até 31/12/2005 → CGA. Ingresso a partir de 01/01/2006 → Segurança Social. Esta é a primeira pergunta a responder, porque tudo o resto depende dela.

Passo 2 — Consulte a entidade gestora

Se está na CGA, use o Portal CGA (cga.pt) — área de aposentação e pensões — para a sua situação e valores. Se está na Segurança Social, use seg-social.pt (pensão de velhice). Estas são as únicas fontes que podem confirmar o seu valor concreto.

Passo 3 — Leia o EMFAR para as condições de reserva/reforma

As condições de passagem à reserva e à reforma, os limites de idade por posto e as regras da remuneração de reserva constam do EMFAR (Decreto-Lei n.º 90/2015), em texto consolidado no Diário da República (diariodarepublica.pt). É a base legal que rege o seu percurso.

Passo 4 — Confirme junto do seu Ramo

Os serviços de pessoal do Exército, Marinha e Força Aérea processam as passagens à reserva e à reforma e conhecem as especificidades do seu posto e categoria. Para o seu caso individual, este é o interlocutor que fecha a informação genérica das fontes públicas.

Não tome decisões de carreira ou financeiras com base em valores genéricos. Identifique o regime, confirme na entidade gestora, leia o EMFAR e valide com o seu Ramo. Confirme sempre os valores atuais na fonte oficial aplicável ao seu caso.

Perguntas Frequentes

O que toda a gente pergunta

O que é a situação de reserva nas Forças Armadas?

A reserva é uma situação intermédia entre o ativo e a reforma, prevista no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR, Decreto-Lei n.º 90/2015). O militar deixa o serviço ativo mas mantém o vínculo às Forças Armadas e continua disponível para ser chamado. Pode estar "na efetividade de serviço" (a desempenhar funções e remunerado por isso) ou "fora da efetividade de serviço" (sem funções correntes, mas ainda sujeito a convocação). É uma condição específica do militar — não existe equivalente no regime civil comum.

Qual a diferença entre reserva e reforma?

Na reserva, o militar mantém o estatuto militar e pode ser convocado para o serviço; recebe remuneração de reserva, não uma pensão de aposentação. Na reforma, o militar cessa definitivamente o vínculo de serviço e passa a receber a pensão paga pela CGA ou pela Segurança Social, consoante o seu regime. Em regra, o EMFAR prevê a passagem à reforma ao atingir o limite de idade aplicável. Confirme as condições e os valores na CGA ou na Segurança Social.

Quem está na CGA e quem na Segurança Social?

A divisão é feita pela data de inscrição. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) fechou a novas inscrições em 31 de dezembro de 2005. Quem se inscreveu como subscritor até essa data — incluindo militares — mantém-se na CGA. Quem ingressou na função pública (e nas Forças Armadas) a partir de 1 de janeiro de 2006 está abrangido pelo regime geral da Segurança Social (RGSS). Os valores e fórmulas de cálculo dependem do regime aplicável — confirme em cga.pt ou seg-social.pt.

Onde confirmo a minha pensão?

Para os valores e a sua situação concreta, a fonte oficial é a CGA (cga.pt) se for subscritor inscrito até 31/12/2005, ou a Segurança Social (seg-social.pt) se ingressou a partir de 01/01/2006. As condições de passagem à reserva e à reforma constam do EMFAR (Decreto-Lei n.º 90/2015), disponível no Diário da República (diariodarepublica.pt). Não confie em valores genéricos da internet — confirme sempre os valores atuais na entidade que gere a sua pensão.

Fontes Oficiais

Este guia explica a estrutura do sistema. Para o seu valor concreto e a sua situação individual, a fonte oficial é sempre a CGA (se subscritor até 31/12/2005) ou a Segurança Social (se ingressou a partir de 01/01/2006). Confirme os valores atuais nessas entidades.